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- Dossiês (itens) contendo as edições do Dopa por MÊS. Coleção incompleta. EM CONSTRUÇÃO.
- Órgão jurídico e instituição de caráter permanente, com atuação no cenário jurídico-institucional de Porto Alegre.
- Material de apoio e artigos dos Residentes Jurídicos
Submissões Recentes
Governança municipal e o direito dos desastres: desafios da prevenção no contexto brasileiro contemporâneo
(2025) Oliveira, Iris Gomes de
O presente artigo investiga o papel jurídico dos municípios brasileiros na prevenção de desastres naturais, à luz do marco normativo nacional, especialmente da Lei nº 12.608/2012, que institui a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil. Diante do aumento expressivo na frequência e gravidade dos eventos climáticos extremos, a pesquisa parte da hipótese de que a atuação municipal preventiva é essencial para a construção de cidades resilientes. Adotou-se uma abordagem qualitativa, de natureza teórico-exploratória, com base na hermenêutica jurídica. O estudo revela que, apesar de os municípios deterem competências constitucionais e legais relevantes, a prevenção de desastres ainda é prejudicada por entraves institucionais, escassez de recursos, ausência de coordenação federativa e falhas na implementação de planos diretores. Conclui-se que a superação desses obstáculos exige uma governança articulada entre os entes federativos, investimento contínuo em medidas estruturais e não estruturais, e o fortalecimento do planejamento urbano preventivo. A atuação municipal proativa é, portanto, condição indispensável para a mitigação de riscos e a proteção de populações vulneráveis.
A coerência na construção de um sistema de precedentes: deveres dirigidos às Cortes competentes para a formação de precedentes no Brasil
(2017) Marder, Alexandre Salgado; Mitidiero, Daniel; Universidade Federal do Rio Grande do Sul - UFRGS
O conceito de precedente judicial é fundamental não apenas nos países de common law, mas também nos de civil law. Essa dicotomia está enfraquecida, de modo que os precedentes, na condição de normas jurídicas construídas de casos concretos, devem ser tidos como vinculantes em ambos os sistemas. Precedente não se confunde com uma decisão judicial proferida no passado, mas, sim, com razões de decidir extraídas de decisões colegiadas pretéritas. Não são todas as Cortes do Brasil competentes para a produção de precedentes, mas apenas os tribunais com a atribuição de dar a última palavra sobre a interpretação do Direito. A produção contínua de precedentes pelas Cortes competentes dá origem a sistemas normativos. Os precedentes extraídos de acórdãos do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça formam o sistema nacional de precedentes. Nos estados e regiões (Justiça Federal) formam-se subsistemas de jurisprudência vinculante e de definição de sentido do “direito local”. Existe uma relação inexorável entre sistemas normativos e a ideia de coerência. Os sistemas devem ser coerentes. Coerência não se limita à imposição de que sejam evitadas contradições entre as normas. É preciso que critérios de coerência sejam construídos com o objetivo de impor deveres relacionados à fundamentação de cada nova norma que ingressa no sistema. As decisões judiciais devem apresentar justificação interna e justificação externa. Os fundamentos dos precedentes encontram-se na justificação externa da decisão. A coerência impõe, portanto, limites ao intérprete no que se refere a determinadas escolhas relacionadas à justificação externa. A eleição dos argumentos interpretativos utilizados na construção de um novo precedente deve ter como parâmetro o sistema de precedentes. Da mesma forma, os conceitos jurídicos utilizados na formação da norma precedente devem ter o sistema de precedentes como referência. Por uma imposição de coerência normativa, os conteúdos atribuídos pelo Supremo Tribunal Federal aos princípios constitucionais devem, necessariamente, ser observados. A coerência consta em texto de lei federal brasileira (novo Código de Processo Civil), tendo, assim, status de norma federal, mais especificamente, de um postulado hermenêutico (norma de segundo grau). Diante do caráter normativo, deve ser observada fielmente pelas Cortes competentes para a elaboração de precedentes. Sua inobservância pode ser enfrentada pelas partes imediatamente interessadas, por meio da interposição de recurso de embargos de divergência ou, ainda, por meio de recurso especial quando o desrespeito se der pelas Cortes de Justiça. O controle ainda deve ocorrer de ofício pelas próprias Cortes de precedentes, haja vista o caráter cogente da norma, o que poderá ensejar o overruling.
A nova lei geral de licenciamento ambiental: impactos e desafios à autonomia e à gestão ambiental municipal
(2026) Cecconi, Lívia
O licenciamento ambiental consolidou-se no arcabouço jurídico brasileiro como o principal mecanismo de gestão para que o desenvolvimento socioeconômico possa ser harmonizado com a imperativa proteção do meio ambiente, desempenhando um papel crucial na operacionalização do preceito constitucional do direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado. Com o advento da Lei nº 15.190/2025, denominada Lei Geral do Licenciamento Ambiental(LGLA), instituiu-se um novo marco regulatório que almeja proporcionar maior previsibilidade e celeridade aos processos de licenciamento em todo o território nacional. Entretanto, a despeito dos objetivos de unificação e desburocratização, a nova legislação introduz profundos impactos e desafios para a autonomia administrativa dos municípios, entes federativos fundamentais para uma gestão ambiental efetiva e descentralizada. Este artigo busca analisaras principais inovações trazidas pela Lei nº 15.190/2025, especialmente a ampliação de modelos simplificados, como a Licença por Adesão e Compromisso (LAC) e a criação da figura da Licença Ambiental Especial (LAE), confrontando-as com o papel constitucional dos municípios na salvaguarda dos interesses locais e no ordenamento territorial. A retirada de instrumentos essenciais de controle municipal, como a Certidão de Uso do Solo, e a tendência à centralização de decisões em projetos estratégicos podem configurar um retrocesso na autonomia federativa local, impondo aos municípios assimetrias regulatórias e uma sobrecarga de responsabilidade fiscalizatória sem o devido aparelhamento institucional, exigindo dos gestores locais estratégias proativas para mitigar os riscos de fragilização da proteção ambiental e o consequente aumento da litigiosidade no pós-vigência da nova lei.
Governança pública em parcerias com OSCs: integrando transparência, compliance, gestão de riscos e proteção de dados pessoais
(2026) Lara, Valéria Silva Guarda
Este artigo tem o objetivo de esboçar a análise da governança pública nas parcerias firmadas entre a administração pública e Organizações da Sociedade Civil (OSCs) à luz da Lei nº 13.019/2014 (MROSC), da Lei nº 13.709/2018 (LGPD), e da Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção), bem como informações referenciais do Tribunal de Contas da União - TCU e de orientações das Confederações Municipais. O estudo destaca a importância de integração de mecanismos de transparência, prestação de contas (accountability), compliance, gestão de riscos e proteção de dados pessoais, articulados a programas de integridade, como forma de promover a eficiência e a ética, em consonância com os princípios da administração pública. Revela-se que a adoção desses instrumentos, como forma de boas práticas de governanças, contribui para a confiança nas relações dessa parceria, a eficácia das políticas públicas voltadas a assistência social e o respeito aos direitos fundamentais, principalmente no tratamento de dados pessoais dos beneficiários do projeto. A abordagem metodológica adotada é qualitativa, voltada à revisão bibliográfica, com base na legislação e na doutrina, demonstrando como a cultura de governança e integridade pode ser internalizada por gestores públicos e entidades do terceiro setor.
Emenda constitucional nº 132/2023: atualização da base de cálculo do IPTU por decreto
(2026) Pozzobon, Douglas Souto
O presente trabalho examina a alteração na sistemática de atualização da base de cálculo do IPTU introduzida pela Emenda Constitucional nº 132/2023, bem como a interpretação anteriormente consolidada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria. Por fim, serão apresentadas análises críticas a respeito da mudança e de suas repercussões práticas,