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Navegando por Assuntos básicos "Aposentadoria voluntária"

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    Parecer coletivo nº 134 / 1989
    (1989-05-10) Rebelo, Afonso Cardoso; Procuradoria-Geral do Município / PGM
    Aposentadoria voluntária precoce trazida por dispositivo constitucional auto-aplicável. Proporcionalidade irrestrita aos 30 anos para o homem e 25 anos para a mulher. Inaplicabilidade do benefício do artigo 178 do Estatuto, por se tratar de norma de caráter nitidamente previdenciário, para composição de provento mínimo dos que são compelidos ao afastamento do serviço. Inaplicabilidade do art. 78 do Estatuto, por estar em conflito com as normas da reciprocidade tratada na Constituição (artigo 202, § 2º) e Leis federais nºs 6.226/75 e 6.864/80, que deverão ser consideradas para o trato de qualquer aposentadoria. Vantagens estatutárias deferíveis, quando impldos os requisitos previstos, sem possibilidade de adaptações . Não deferível a vantagem do artigo 177, da Lei 32400/68 (Lei do sexto), já previsto somente para aposentadorias voluntárias normais. Não aplicável o arrendamento previsto no artigo 74, § 2º do Estatuto.
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    Parecer singular nº 323 / 1982
    (1982-04-23) Vizzotto, Salvador Horácio; Procuradoria-Geral do Município / PGM
    Pelo indeferimento. A justificação judicial não é meio idôneo e adequado para servir como prova de efetivo tempo de serviço, sendo, entretanto admitida somente em situações excepcionais. É inconstitucional a Lei Complr Municipal nº 17/75 que permite ao funcionário municipal a contagem do tempo de serviço prestado a entidades privadas, para efeito de aposentadoria por tempo de serviço, por violar o art. 103 da Constituição Federal. A adição de tempo de serviço prestado a entidade privada importa em redução, por via oblíqua, do tempo de serviço para aposentadoria, só permitida através de lei complr de exclusiva iniciativa do Presidente da República (art. 103 C.F.). O tempo de serviço rural, para efeito de aposentadoria, ainda não foi contemplado pelo sistema jurídico vigente. O Município não tem competência para legislar sobre a matéria e nem a Lei Complr Municipal 17/75 considerou o serviço rural.