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Navegando por Assuntos básicos "Imóvel tombado"

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    Parecer coletivo nº 156 / 1991
    (1991-08-19) Perin, Armando João; Procuradoria-Geral do Município / PGM; Secretaria do Planejamento Municipal / SPM
    A operação com reserva de índices construtivos, relativa a áreas vinculadas a prédios declaradaos de interesse sócio-cultural, nos termos do art. 170 da Lei Complr nº 43, de 21 de junho de 1979, destina-se a aquisição pelo Município da propriedade dos imóveis atingidos por essa vinculação. A operação com reserva de índices relativos a imóveis tombados, mantendo-se o domínio do imóvel na propriedade privada, depende de lei que disponha a respeito. Retificação do Parecer Individual nº 696/91. Votos vencidos.
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    Parecer singular nº 1071 / 2003
    (2003-06-16) Vizzotto, Andrea Teichmann; Procuradoria-Geral do Município / PGM; Óleos Vegetais Taquarussu S/a
    Cervejaria Brahma. Utilização de potencial construtivo conforme artigo 67 da Lei Complr n. 43/79.Imóvel tombado. Art. 67, §1º, da Lei Complr n. 43/79, estabelecia a utilização da diferença do índice de aproveitamento de imóvel de interesse cultural em outro imóvel da mesma Unidade Territorial ou outra Unidade Limítrofe. Dispositivo sem correspondência no atual Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano e Ambiental. Lei revogada. Requerimento protocolado sob a vigência da nova lei. Inexistência de direito adquirido. Aplicação imediata da lei em vigor. Análise do princípio da irretroatividade. Impossibilidade de repristinação de lei.
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    Parecer singular nº 1105 / 2004
    (2004-08-31) Barcellos, Cláudia de Aguiar; Procuradoria-Geral do Município / PGM; Secretaria Municipal da Cultura / SMC
    Imóvel tombado adquirido pelo Município mediante transferência de potencial construtivo.: Aquisição pelo Município de imóvel tombado com utilização da transferência de potencial construtivo como meio de indenização. Existência, no imóvel tombado, de área construída que excede o índice de aproveitamento do terreno. Outorga, ao proprietário, de potencial construtivo correspondente à real área construída existente, em observância ao princípio da justa indenização.