Navegando por Assuntos básicos "Infração"
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Item Parecer singular nº 1068 / 2003(2003-04-10) Carvalho, Ana Luisa Soares de; Procuradoria-Geral do Município / PGM; Secretaria Municipal da Indústria e Comércio / SMICMercadorias apreendidas pela fiscalização do municipal. Cd pirateados e óculos solares e de sol. Situação absolutamente distinta ante ao material apreendido. Pirataria, crime contra os direitos autorais e crime de evasão fiscal. Competência administrativa municipal de acordo com as normas da Lei Complr nº 12/75. Destruição do material apreendido e a prova material do crime. Prova por amostragem. Necessidade de auto de infração circunstanciado a fim de caracterizar os sujeitos ativos e passivos da ação. A impossibilidade de identificação do infrator não gerará o direito de destruição de todo o material apreendido. Titularidade da ação penal. Ministério Público. Envio do material apreendido que, em tese, configura crime, à autoridade policial. Somente o titular da ação tem a competência para ingressar ou não com a ação penal pública incondicionada.Item Parecer singular nº 1211 / 2020(2020-10-19) Cravo, Daniela Copetti; Silveira, Carlos Eduardo da; Procuradoria-Geral do Município / PGM; Secretaria Municipal do Meio Ambiente e da Sustentabilidade / SMAMSInfração. Reparação Ambiental. Decisão em Processo Administrativo. Obrigação de Fazer. Caso não haja cumprimento voluntário após notificação pela SMAMS da decisão condenatória que estabelece a compensação ambiental, e não sendo firmado o TCA, será necessário o ajuizamento de ação de obrigação de fazer, nos moldes do artigo 9º do Decreto n.º 19.034/2015, que regulamenta a LC n.º 757/2015. No entanto, antes do envio do processo administrativo à PGM para propositura da ação de obrigação de fazer, deve ser verificado se o infrator não tem interesse em firmar o TCA (Termo de Compromisso Ambiental), no qual serão ajustadas as condições e as obrigações a serem cumpridas pelo infrator, visando à reparação do dano ambiental, cuja oferta deve ser renovada pela Secretaria após a decisão administrativa.Item Parecer singular nº 246 / 1977(1977-11-29) Vizzotto, Salvador Horácio; Procuradoria-Geral do Município / PGM; Secretaria Municipal da Fazenda / SMFFormalidades na lavratura de auto de infração. Auto de infração. Validade, somente se observados os requisitos legais pertinentes à espécie.Item Parecer singular nº 281 / 1980(1980-06-26) Knapp, Dóris Camargo; Procuradoria-Geral do Município / PGM; Raphael Papaléo S/a. - Indústria E Comércio de RefratáriosAnulação da multa decorrente ao Auto de Infração nº. 12/79. Multa. Constatada a ocorrência do fato gerador, é pacífica a sanção. A cessação da causa que deu origem à multa não implica a sua anulação. Todavia, o Auto de Infração eivado de vício insanável, autoriza a sua nulidade.Item Parecer singular nº 325 / 1982(1982-02-03) Knapp, Dóris Camargo; Procuradoria-Geral do Município / PGM; Sociedade de Ônibus União Ltda.Lei Complr nº 12, de 1975, art. 24, XXXI. Decreto nº 7514, de 1980, art. 12, V. Configurada a infração tão só quando o fato delituoso tenha sido praticado com dolo.Item Parecer singular nº 799 / 1994(1994-03-14) Alves, Onir Rodrigues; Procuradoria-Geral do Município / PGM; Secretaria Municipal da Fazenda / SMFMulta - Denúncia espontânea de infração. Faze o disposto no art. 138 do CTN, o ITBI pago ou compldo após a lavratura do ato (art.21, I, da LC 197/89, com a redação impressa pela LC 308/93), antes de qualquer procedimento fiscal, sujeita o contribuinte, apenas, à multa moratória prevista pelo art. 69, 3º, da LC 197/89, com a redação impressa pela LC 308/93.Item Súmula administrativa PGM nº 22, de 03 de dezembro de 2021(2021-12-03) Rocha, Roberto Silva; SEI 20.0.000081163-8; Procuradoria-Geral do MunicípioO PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO, no uso de suas atribuições legais, aprova a Súmula 022/PGM, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, com o seguinte teor: "DA PRESCRIÇÃO EXTINTIVA DE APURAÇÃO DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA DECORRENTE DO PODER DE POLÍCIA E DA PRESCRIÇÃO EXECUTIVA DA COBRANÇA DO CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO RESPECTIVO. O art. 62 da Lei Complementar Municipal nº 790/2016 define o prazo de cinco anos para a prescrição da pretensão punitiva, de caráter administrativo, e que tem seu termo inicial a contar da prática do ato, ou, caso seja infração continuada ou permanente, do dia em que esta cessar, não se confundindo com a prescrição executiva, que se refere ao prazo de cinco anos para a cobrança do crédito não tributário já constituído, conforme previsto no Parecer 1180/2013."