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Navegando por Assuntos básicos "Reaprovação de projeto"

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    Parecer singular nº 938 / 1996
    (1996-05-24) Silva, Maria Angélica Freitas da; Procuradoria-Geral do Município / PGM
    Inexiste a possibilidade do Município, através de seu órgão competente, reaprovar projeto com base em legislação pretérita. O decurso do prazo de 180 dias, previsto no art. 18, da Lei n° 6.766/79 e art. 196, §2°, da Lei Complr n° 43/79, tem natureza decadencial, perecendo o direito se o projeto não é submetido ao registro imobiliário. Particularidade do projeto ter sido aprovado na vigência de lei anterior e a reaprovação ter sido requerida após a superveniência da Lei Complr n° 316/94. Lei que, por suas características de ordem pública, tem aplicabilidade imediata. O trâmite judicial de processo de inventário não obsta o registro de projeto de fracionamento aprovado no registro imobiliário.