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    Parecer singular nº 1 / 1982
    (1982-01-29) Knapp, Dóris Camargo; Procuradoria-Geral do Município / PGM
    Multa. Lei nº 2758, de 1964, Decreto nº 7329, de 1980. Disposições especiais afastam as normas gerais previstas na L.C. nº 12, de 1975. Enquadramento a dispositivo legal que não prevê o fato tido como ilícito acarreta a nulidade dos autos de infração, por vício insanável.
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    Parecer singular nº 1 / 1984
    (1984-01-27) Silva, Luci Amaro da; Procuradoria-Geral do Município / PGM
    Responsabilidade civil do Poder Público. O Município responde pelos danos causados a terceiros por queda de árvore sob a sua guarda, quando não resultante de força maior ou caso fortuito. Valor da indenização a ser apurado pela municipalidade, quando não lhe for oportunizado efetuar os respectivos reparos, já que dispõe de órgão competente a tanto. Pelo deferimento em parte.
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    Parecer singular nº 1000 / 1998
    (1998-09-30) Beck, Ana Cristina Tópor; Procuradoria-Geral do Município / PGM; Secretaria Municipal de Transportes / SMT; Empresa Pública de Transporte E Circulação / EPTC
    Pagamento de gratificação aos membros da Junta Administrativa de Recursos e Infrações – JARI. Origem dos recursos. Cabe ao órgão executivo de trânsito do Município o apoio administrativo e financeiros à JARI, conforme determinação constante do art. 16, parágrafo único, CTB. Sendo a Empresa Pública de Transportes e Circulação – EPTC, por força do art. 8°, da Lei Municipal n°8133/98, o órgão municipal com tal competência, a ela caberá o custeio da referida gratificação e, não à Secretaria Municipal dos Transportes – SMT. Contrariedade das disposições do Decreto n°11909/98 às regras do CTB e á Lei n°8133/98. Ilegalidade e inaplicabilidade. Considerações.
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    Parecer singular nº 1001 / 1998
    (1998-11-05) Giorgi Júnior, Rômulo Ponticelli; Procuradoria-Geral do Município / PGM; Procuradoria-Geral do Município / PGM
    Art. 5°, §3°, da lei 8.666/93, com a redação determinada pela Lei n°9.648/98, norma de direito financeiro aplicável somente à União. Não obrigatoriedade de pagamento, no prazo de até cinco dias úteis, contados da expedição da fatura, das despesas cujos valores não ultrapassem o limite de que trata o inciso II do art. 24, da Lei 8.666/93, com a redação determinada pela Lei 9.648/98. Prazo de pagamento de despesas inferiores ao limite de que trata o inciso II do art. 24 da Lei 8.666/93, com a redação determinada pela Lei 9.648/98. Matéria específica, atinente à execução orçamentária e dependente de peculiaridades locais. Competência legislativa dos municípios (Constituição da República, art. 30, I).
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    Parecer singular nº 1002 / 1998
    (1998-11-11) Stumpf, Juliano da Costa; Procuradoria-Geral do Município / PGM
    Propriedade. Indenização. Reivindicação. Usucapião. Não deve ser indenizado, em razão de alargamento de via pública, o particular que não conta mais com o direito de reivindicar o bem imóvel face ao decurso do tempo de mais de vinte anos de posse justa do município sobre a área. Para adequada e formal transferência do domínio da área possuída pelo município, é necessário o ajuizamento da ação de usucapião, pois só assim terá a Administração Pública condições e regularizar a sua propriedade. A transcrição no Registro de Imóveis depende de título hábil
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    Parecer singular nº 1003 / 1998
    (1998-12-18) Mattos, Laura Antunes; Procuradoria-Geral do Município / PGM; Secretaria Municipal de Obras e Viação / SMOV
    Lei Complr (municipal) n°420/98 e a Lei (estadual) n°10.897/97 dispõem acerca da prevenção e proteção contra incêndio. Competência legislativa estadual e municipal para a matéria. Cabe a ambos os órgãos competentes fiscalizar, podendo atuar conjuntamente, de acordo com a previsão legislativa.
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    Parecer singular nº 1004 / 1999
    (1999-02-26) Carvalho, Ana Luisa Soares de; Procuradoria-Geral do Município / PGM; Secretaria Municipal de Saúde / SMS
    Vigilância Sanitária. Poder de Polícia. A atuação da vigilância sanitária, enquanto poder de polícia, está vinculada à lei quanto ao enquadramento das infrações e as possibilidades de punição, mas tem em si largo discricionarismo no poder de fiscalizar e punir ante o bem maior protegido: a saúde pública. A vigilância sanitária é um poder-dever da Administração Pública, que gera a obrigação de controle e execução da lei e a responsabilidade pela eficiência desta atuação. Por isso, a suficiência da punição aplicada é critério de conveniência do órgão que exerce o poder de polícia, orientada pela finalidade de preservação da saúde pública, devendo ser eleita entre as arroladas na legislação que disciplina a matéria.
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    Parecer singular nº 1005 / 1999
    (1999-02-18) Ferreira, Marcelo Dias; Procuradoria-Geral do Município / PGM
    Servidor público exercente de cargo em comissão. Pedido de aposentadoria por tempo de serviço. Direito assegurado pelo art. 40 e incisos da Constituição Federal, com os lineamentos dados pela Emenda Constitucional n°20/98. Vinculação dos servidores públicos, detentores de cargos em comissão no Município, ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS. Incompetência do Município para deliberar e conceder a aposentadoria pleiteada, eis que ao INSS – Instituto Nacional do Seguro Social – cabe verificar o implemento das condições assecuratórias do benefício a que faz jus.
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    Parecer singular nº 1006 / 1999
    (1999-03-11) Ferreira, Marcelo Dias; Procuradoria-Geral do Município / PGM; Secretaria Municipal de Educação / SMED
    Conselhos escolares. Contratação de assessoria jurídica. Utilização de créditos orçamentários para prestação deste serviço. Ofensa ao princípio da economicidade. Viabilidade de avaliação, pela PGM em conjunto com a Assessoria Jurídica da SMED, dos atos necessários à constituição, modificação ou extinção dos conselhos escolares. Criação de fluxo organizacional nos termos definidos pelo Plano de Carreira (anexo I da Lei n°6.309/88). Visamento dos atos por procurador do Município. Exegese do § único do art. 2° do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB.
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    Parecer singular nº 1007 / 1999
    (1999-02-05) Canto, Rogério Scotti do; Procuradoria-Geral do Município / PGM; Auditoria do Município
    Dispensa de apresentação de balanço patrimonial ou demonstrações financeiras por microempresas em procedimentos licitatórios. Previsão em regramento municipal. Possibilidade. Inteligência do art. 179 da CF.
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    Parecer singular nº 1008 / 1999
    (1998-10-20) Pohlmann, Cyntia Assumpção; Procuradoria-Geral do Município / PGM; Secretaria do Planejamento Municipal / SPM
    Competência constitucional do Município para dispor sobre parcelamento do solo. Exigência de área pública em desmembramento. Possibilidade. Registrabilidade do projeto aprovado, possibilitando a dominialidade pelo Município das áreas com destinação pública. Inocorrência de desvio de finalidade quando imóvel empregado em atividade de interesse público.
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    Parecer singular nº 1009 / 1999
    (1998-11-16) Petersen, Carmem; Procuradoria-Geral do Município / PGM
    Empresas constituídas há menos de um ano. Desnecessidade de apresentação de balanço patrimonial em procedimentos licitatórios ou perante registros cadastrais. Substituição por balancete ou balanço de abertura e respectivas demonstrações contábeis. Sociedades anônimas. Impossiblidade de exigir balanço patrimonial do último exercício social, antes do decurso do prazo de quatro meses seguintes ao término do mesmo. Aplicação do art. 132 da Lei 6.404/76. Necessidade de aprovação do balanço patrimonial pela Assembleia Geal Ordinária.
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    Parecer singular nº 1010 / 1999
    (1999-11-03) Pinto, Francisco Teixeira; Procuradoria-Geral do Município / PGM; Secretaria Municipal de Administração / SMA
    Convênio INSS/ Readaptação funcional. Servidor público celetista. Incapacidade patológica para a função que exerce. Readaptação profissional. Troca de função. Possibilidade.
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    Parecer singular nº 1011 / 1999
    (1999-04-15) Carvalho, Ana Luisa Soares de; Procuradoria-Geral do Município / PGM
    Conselheiro tutelar suplente. Regime de dedicação exclusiva e acúmulo de vencimentos. Não se aplica ao conselheiro tutelar suplente, que exerce a função de forma precária, a restrição da dedicação exclusiva. Aplicação do §2° do art. 6° da Lei 7.394/93, que estende ao suplente os direitos e a remuneração durante o exercício da função. Não se aplica a acumulação de vencimentos do inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal. A sindicada desempenha sua atividade profissional em instituição educacional particular.
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    Parecer singular nº 1012 / 1999
    (1999-07-16) Flach, Bethânia Regina Pederneiras; Procuradoria-Geral do Município / PGM; Departamento Municipal de Água e Esgotos / DMAE
    Plantão de 12 horas realizado no período noturno. Pagamento de horas extras. Quando o plantão de 12 horas tiver início às 19h, findará às 6h, tendo em vista a contagem reduzida da hora noturna, a teor do que prevê o art. 41 e seu parágrafo único da Lei Complr n°133/85. A hora adicional trabalhada, isto é, das 6h às 7h, será computada como extraordinária, devendo, como tal, ser remunerada.Número de plantões no período de um mês. Carga horária. Serviço extraordinário. O que ultrapassar a carga horária mensal deve ser remunerado como serviço extraordinário, sendo devido, ainda, vale-alimentação extraordinário.Gratificação de Incentivo Técnico. Servidor requisitado pela Justiça Eleitoral. Continuidade do pagamento expressamente prevista na legislação que institui a GIT, em afastamentos para prestar serviço obrigatório por lei, tal como se afigura a requisição pela Justiça Eleitoral. A vantagem em questão, embora erroneamente denominada de gratificação, não se caracteriza como tal, não se incluindo entre aquelas que automaticamente são suspensas, quando da cedência do servidor. Hipótese que deve ser excepcionada dos termos do parecer n°936/96.
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    Parecer singular nº 1013 / 1999
    (1999-08-30) Carvalho, Ana Luisa Soares de; Procuradoria-Geral do Município / PGM; Secretaria Municipal de Saúde / SMS; Ministério Público Federal
    Segurados do INSS. Atendimento pelo SUS. Questionamento sobre a possibilidade de atendimento pelo SUS dos segurados do INSS, requisitado pelo Ministério Público Federal, motivado pelo considerado prejuízo social, econômico e psicológico dos segurados em benefício do auxílio-doença. Inexistência de incompatibilidade com a previsão constitucional o de atendimento igualitário e universal que fundamenta a prestação de serviços de saúde. Possibilidade de desenvolvimento de método de atendimento dos segurados do INSS, envolvendo as autoridades competentes, desde que atendidos os critérios de conveniência, oportunidade e meio de execução próprios da atividade administrativa, em obediência à autonomia dos entes federativos.
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    Parecer singular nº 1014 / 1999
    (1999-10-22) Bohrer, Jacqueline Brum; Procuradoria-Geral do Município / PGM; Secretaria Municipal de Transportes / SMT; Secretaria Municipal de Administração / SMA
    Contrato de locação de veículo. Reconhecimento judicial de vínculo empregatício entre Município e motorista. Aplicação da Consolidação das Leis Trabalhistas e da Lei Municipal n°7.577/95. Salário igual ao dos motoristas estatutários. Art. 460 da CLT – Gratificação Especial, prevista para motorista estatutário, impossibilidade de extensão a motorista celetista, devido à diversidade de regimes jurídicos e reiterado entendimento judicial. Aplicação do princípio da legalidade e da igualdade. Respeito à coisa julgada.
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    Parecer singular nº 1015 / 1999
    (1999-12-09) Todeschini, Edmilson; Procuradoria-Geral do Município / PGM; Departamento Municipal de Habitação / DEMHAB
    Emenda constitucional n°20/98. Servidor exclusivamente comissionado. Diretor-geral do DEMHAB. Impossível classificar-se como exclusivamente comissionado o servidor de carreira que assume cargo de secretário ou de diretor-geral de autarquia municipal, muito embora opte pela remuneração na forma de subsídio mais verba de representação. Incorreta sua filiação ao regime geral de previdência social, devendo permanecer vinculado ao sistema previdenciário municipal.
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    Parecer singular nº 1017 / 2000
    (2000-01-17) Carvalho, Ana Luisa Soares de; Procuradoria-Geral do Município / PGM; Secretaria Municipal de Saúde / SMS; Serpal
    Municipalização da Saúde. Pagamento de faturas sem a devida contraprestação do serviço. Enseja pedido de ressarcimento dos valores e perdas e danos. Convênio rompido unilateralmente pela empresa prestadora do serviço. Inadmissibilidade. Enseja pedido de repetição dos valores pagos sem devida contraprestação, bem como perdas e danos. Legitimação do município somente relativo aos valores pagos sob a sua gerência. Necessidade de remessa da cópia dos autos ao Ministério Público Federal e Estadual, tendo em vista que o descumprimento do contrato, de 1992 até agosto de 1996, ocorreu sob a gerência destes dois entes públicos.
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    Parecer singular nº 1018 / 2000
    (2000-02-01) Carvalho, Ana Luisa Soares de; Procuradoria-Geral do Município / PGM; Secretaria Municipal de Saúde / SMS
    Associados de sindicatos e associações. Atendimento privilegiado pelo SUS. Questionamento sobre a possibilidade de atendimento de manutenção do vínculo entre 17 sindicatos e associações para atendimento pelo SUS, de forma privilegiada, de seus associados. Incompatibilidade com a previsão constitucional de atendimento igualitário e universal que fundamenta a prestação de serviços de saúde. Inadmissibilidade de atendimento privilegiado custeado pelos recursos que financiam a assistência médica em geral. Possibilidade de desenvolvimento de método de atendimento dos associados em questão, através do custeio integral das despesas de incremento do teto físico e financeiro do SUS para atendimento desta demanda. Art. 32, inciso II, da Lei n°8.080/90, desde que atendidos os critérios de conveniência e oportunidade, em vista do interesse público justificado.
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