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Navegando por Tipo "Súmulas administrativas"

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    Súmula administrativa PGM nº 1, de 01 de julho de 2004
    (2004-07-01) Favreto, Rogério; Sem número de processo administrativo; Procuradoria-Geral do Município
    O Procurador-Geral, no uso de suas atribuições legais, aprova a súmula nº 01/PGM/EAPC para que surta seus jurídicos e legais efeitos, com o seguinte teor: “RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO DECORRENTE DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONDENAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE REVISTA. DISPENSA. Nos casos de condenação nos termos do E.331, IV, do TST, por força de entendimento já consolidado nos Tribunais Superiores, fica a EAPC - Equipe de Assuntos de Pessoal Celetista, dispensada de interpor Recursos de Revista.”
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    Súmula administrativa PGM nº 10, de 11 de dezembro de 2013
    (2013-12-11) Figueira, João Batista Linck; SEI 001.051314.12.6; Procuradoria-Geral do Município
    O Procurador-Geral, no uso de suas atribuições legais, aprova a Súmula 010/PGM/PDA para que surta seus jurídicos e legais efeitos, com o seguinte teor: “Nos processos de execução fiscal em que não tenha havido a citação válida do executado, ou não tenham sido localizados bens passíveis de penhora, após, decorridos 05 (cinco) anos, sem resultado útil do processo, é autorizada a desistência do processo, na forma do Provimento 006/2013, da Corregedoria-Geral da PGM, nos termos do processo administrativo 001.051314.12.6.”
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    Súmula administrativa PGM nº 11, de 11 de dezembro de 2013
    (2013-12-11) Figueira, João Batista Linck; SEI 001.051314.12.6; Procuradoria-Geral do Município
    O Procurador-Geral, no uso de suas atribuições legais, aprova a Súmula 011/PGM/PDA para que surta seus jurídicos e legais efeitos, com o seguinte teor: “Nos processos de execução fiscal em que não tenha sido possível a identificação do sujeito passivo e/ou do imóvel sobre o qual incidiu o imposto cobrado, é autorizada a desistência do processo, na forma do Provimento 006/2013, da Corregedoria-Geral da PGM, nos termos do processo administrativo 001.051314.12.6.”
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    Súmula administrativa PGM nº 12, de 19 de setembro de 2016
    (2016-09-21) Nery, Cristiane da Costa; SEI 16.0.000018320-6; Procuradoria-Geral do Município
    A PROCURADORA-GERAL DO MUNICÍPIO, no uso de suas atribuições legais, aprova a Súmula 012/PGM/PDA para que surta seus jurídicos e legais efeitos, com o seguinte teor: Fica dispensada a interposição de recurso da decisão judicial que declarar que a base de cálculo do ITBI, incidente nas arrematações em hasta pública, é o valor da efetiva arrematação, salvo se restar comprovado que realizada por preço vil, assim entendido o valor inferior a 50% do preço de avaliação nos autos da arrematação.
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    Súmula administrativa PGM nº 13, de 19 de setembro de 2016
    (2016-09-19) Nery, Cristiane da Costa; SEI 16.0.000018320-6; Procuradoria-Geral do Município
    A PROCURADORA-GERAL DO MUNICÍPIO, no uso de suas atribuições legais, aprova a Súmula 013/PGM/PDA para que surta seus jurídicos e legais efeitos, com o seguinte teor: Fica dispensada a interposição de recurso da decisão judicial que reconhecer a nulidade de lançamento complementar de IPTU/TCL, pelo fato de a notificação ter sido realizado exclusivamente por edital.
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    Súmula administrativa PGM nº 14, de 19 de setembro de 2016
    (2016-09-19) Nery, Cristiane da Costa; SEI 16.0.000027586-0; Procuradoria-Geral do Município
    A PROCURADORA-GERAL DO MUNICÍPIO, no uso de suas atribuições legais, aprova a Súmula 014/PGM/PPE para que surta seus jurídicos e legais efeitos, com o seguinte teor: Interposição de recursos meramente protelatórios: “Fica dispensada a interposição de recursos nas ações julgadas procedentes em função de inequívoca irregularidade na retenção de imposto de renda de pessoa isenta nos termos do artigo 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88.
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    Súmula administrativa PGM nº 15, de 19 de setembro de 2016
    (2016-09-21) Nery, Cristiane da Costa; Procuradoria-Geral do Município; SEI 16.0.000027586-0
    A PROCURADORA-GERAL DO MUNICÍPIO, no uso de suas atribuições legais, aprova a Súmula 015/PGM/PPE para que surta seus jurídicos e legais efeitos, com o seguinte teor: Interposição de recursos meramente protelatórios: Fica dispensada a interposição de recursos nas ações que julguem procedentes pedidos de indenização de férias e licença-prêmio não gozadas por impossibilidade intrínseca da relação estatutária (aposentadoria ou exoneração).
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    Súmula administrativa PGM nº 16, de 19 de setembro de 2016
    (2016-09-19) Nery, Cristiane da Costa; Procuradoria-Geral do Município; SEI 16.0.000027586-0
    Interposição de recursos meramente protelatórios: Fica dispensada a interposição de recursos nas ações que julguem procedentes pedidos de indenização de diferenças remuneratórias decorrente de comprovado desvio de função entre os cargos de (i) Auxiliar de Enfermagem e Técnico em Enfermagem e (ii) Operário e Instalador Hidrossanitário do DMAE.
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    Súmula administrativa PGM nº 17, de 16 de março de 2018
    (2018-03-16) Nequete, Eunice Ferreira; SEI 18.0.000002887-4; Procuradoria-Geral do Município
    A Procuradora-Geral, no uso de suas atribuições legais, aprova a Súmula n.017/PGM/PTR para que surta seus jurídicos e legais efeitos, com o seguinte teor: Fica dispensada a interposição de recurso nos casos envolvendo demandas referentes à aplicação de alíquotas relativas ao IPTU, quando verificada a adequação de mérito do julgado ao Tema 226/STF, concluído a partir do RE 602.347/MG com repercussão geral declarada, que determinou a aplicação da menor alíquota da lei municipal de instituição do tributo em vigor à época do fato gerador, ressalvadas eventuais inadequações quanto aos ônus sucumbenciais e fixação de correção monetária e juros nos termos legais.
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    Súmula administrativa PGM nº 18, de 03 de janeiro de 2019
    (2021-01-03) Marisco, Nelson Nemo; Não publicado no DOPA.; Procurador-Geral do Município; SEI 19.0.000056547-7
    Fica dispensada a interposição de recursos das decisões que decretarem a prescrição intercorrente, quando verificada a adequação de mérito aos Temas 566, 567, 568, 569, 570 e 571 do STJ, concluído a partir do Recurso Especial Repetitivo 1.340.553/RS, que fixou a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 e parágrafos da Lei de Execução Fiscal (Lei n. 6.830/80), mediante registro administrativo dos marcos legais indicados na decisão. Nelson Nemo Franchini Marisco, Procurador-Geral do Município e Presidente do Conselho Superior da PGM.
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    Súmula administrativa PGM nº 19, de 01 de setembro de 2020
    (2021-10-26) Rocha, Roberto Silva; SEI 18.0.000090216-7; Procuradoria-Geral do Município
    A apuração de fatos que envolvam a aplicação de penalidade de repreensão ou suspensão, nos termos do estatuto dos servidores públicos, deverá ser processada por meio de sindicância.
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    Súmula administrativa PGM nº 2, de 03 de agosto de 2004
    (2004-08-03) Favreto, Rogério; Sem número de processo administrativo; Procuradoria-Geral do Município
    O Procurador-Geral, no uso de suas atribuições legais, aprova a súmula nº 02/PGM/JAI para que surta seus jurídicos e legais efeitos, com o seguinte teor: Os pedidos administrativos de indenização relativos a atos praticados por terceiros como furto, roubo e atos predatórios em vias e prédios públicos, não serão indenizáveis administrativamente, face a ausência de responsabilidade do Município na guarda de bens privados, ressalvada a apuração de eventual falta funcional, mediante processo administrativo disciplinar.
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    Súmula administrativa PGM nº 20, de 12 de maio de 2021
    (2021-05-12) Rocha, Roberto Silva; Não publicado no DOPA.; Procuradoria-Geral do Município; SEI 20.0.000010953-4
    Fica dispensada a apresentação de defesa ou interposição de recurso nas ações que versem sobre a aplicação do art. 130 do CTN quando a dívida de IPTU/TCL for do todo maior, havendo unidades autônomas sobre o imóvel, devidamente identificadas e individualizadas, nos termos do Parecer 1212/20, mantendo-se a responsabilidade pela quota parte.
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    Súmula administrativa PGM nº 21, de 19 de julho de 2021
    (2021-07-29) Rocha, Roberto Silva; SEI 16.0.000032078-5; Procuradoria-Geral do Município
    O PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO, no uso de suas atribuições legais, aprova a Súmula n° 021/PGM/PPC para que surta seus jurídicos e legais efeitos, com o seguinte teor: "Ausente pressuposto de admissibilidade do Recurso de Revista, com a inobservância do requisito do artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, fica autorizada a dispensa de interposição de recurso contra decisão denegatória de seguimento de Agravo de Instrumento."
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    Súmula administrativa PGM nº 22, de 03 de dezembro de 2021
    (2021-12-03) Rocha, Roberto Silva; SEI 20.0.000081163-8; Procuradoria-Geral do Município
    O PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO, no uso de suas atribuições legais, aprova a Súmula 022/PGM, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, com o seguinte teor: "DA PRESCRIÇÃO EXTINTIVA DE APURAÇÃO DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA DECORRENTE DO PODER DE POLÍCIA E DA PRESCRIÇÃO EXECUTIVA DA COBRANÇA DO CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO RESPECTIVO. O art. 62 da Lei Complementar Municipal nº 790/2016 define o prazo de cinco anos para a prescrição da pretensão punitiva, de caráter administrativo, e que tem seu termo inicial a contar da prática do ato, ou, caso seja infração continuada ou permanente, do dia em que esta cessar, não se confundindo com a prescrição executiva, que se refere ao prazo de cinco anos para a cobrança do crédito não tributário já constituído, conforme previsto no Parecer 1180/2013."
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    Súmula administrativa PGM nº 23, de 03 de dezembro de 2021
    (2021-12-03) Rocha, Roberto Silva; SEI 20.0.000081163-8; Procuradoria-Geral do Município
    O PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO, no uso de suas atribuições legais, aprova a Súmula 023/PGM para que surta seus jurídicos e legais efeitos, com o seguinte teor: "DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO PROCESSO DE APURAÇÃO DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA DECORRENTE DO PODER DE POLÍCIA. O art. 62, parágrafo único da Lei Complementar Municipal nº 790/2016 define o prazo de três anos para a ocorrência da prescrição intercorrente, o qual se inicia a contar da data em que o Processo Administrativo iniciado após a lavratura do Auto de Infração deixou de ser impulsionado para Despacho ou Julgamento, por desídia ou inércia da Administração, de modo que qualquer movimentação processual que impulsione ou movimente o processo de forma efetiva interrompe a prescrição, não sendo aplicável a Lei Federal nº 9.783/1999, em especial no que toca à prescrição intercorrente, ao Município de Porto Alegre."
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    Súmula administrativa PGM nº 24, de 03 de dezembro de 2021
    (2021-12-08) Rocha, Roberto Silva; SEI 21.0.000014796-3; Procuradoria-Geral do Município
    O PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO, no uso de suas atribuições legais, aprova a Súmula 024/PGM para que surta seus jurídicos e legais efeitos, com o seguinte teor: "A constatação de erro formal em Auto de Infração que configure vício de forma sanável, e cuja correção não prejudique o princípio do contraditório e da ampla defesa não invalida o Auto de Infração, não requer Notificação do Autuado nem a elaboração de Termo de Convalidação, podendo ser objeto de simples retificação por despacho nos autos."
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    Súmula administrativa PGM nº 25, de 07 de dezembro de 2021
    (2021-12-07) Rocha, Roberto Silva; SEI 21.0.000072644-0; Procuradoria-Geral do Município
    O PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO, no uso de suas atribuições legais, aprova a Súmula nº 025/PGM, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, com o seguinte teor: "Em processos voltados à aplicação de sanção em razão do exercício do Poder de Polícia, a notificação via correio eletrônico do interessado não deve ficar condicionada ao prévio registro do endereço eletrônico no Cadastro de Endereços Eletrônicos do Município, gerenciado pela Secretaria Municipal da Fazenda – SMF, dispensando-se a exigência do art. 25 da Lei Complementar Municipal n° 790/2016 em homenagem - dentre outros - ao princípio do formalismo moderado."
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    Súmula administrativa PGM nº 27, de 04 de fevereiro de 2022
    (2022-02-08) Rocha, Roberto Silva; Procuradoria-Geral do Município; SEI 21.0.000118835-3
    O PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO, no uso de suas atribuições legais, aprova a Súmula nº 027/PGM, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, com o seguinte teor: "Não cabe pedido de indenização administrativa decorrente de lucros cessantes."
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    Súmula administrativa PGM nº 3, de 03 de agosto de 2004
    (2004-08-03) Favreto, Rogério; Sem número de processo administrativo; Procuradoria-Geral do Município
    O Procurador-Geral, no uso de suas atribuições legais, aprova a súmula nº 03/PGM/JAI para que surta seus jurídicos e legais efeitos, com o seguinte teor: A ausência de parâmetros seguros para a indenização, a impossibilidade de análise do grau de culpa e do quantum devido acarretam a impossibilidade de apuração inequívoca da responsabilidade do Município, para fins de indenização administrativa de dano moral.
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