Súmulas administrativas
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Súmulas administrativas são os enunciados aprovados pelo Conselho Superior da PGM, nos termos do Regimento Interno daquele Conselho e da Instrução Normativa 004/2022.
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Navegando Súmulas administrativas por Autor "Figueira, João Batista Linck"
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Item Súmula administrativa PGM nº 10, de 11 de dezembro de 2013(2013-12-11) Figueira, João Batista Linck; SEI 001.051314.12.6; Procuradoria-Geral do MunicípioO Procurador-Geral, no uso de suas atribuições legais, aprova a Súmula 010/PGM/PDA para que surta seus jurídicos e legais efeitos, com o seguinte teor: “Nos processos de execução fiscal em que não tenha havido a citação válida do executado, ou não tenham sido localizados bens passíveis de penhora, após, decorridos 05 (cinco) anos, sem resultado útil do processo, é autorizada a desistência do processo, na forma do Provimento 006/2013, da Corregedoria-Geral da PGM, nos termos do processo administrativo 001.051314.12.6.”Item Súmula administrativa PGM nº 11, de 11 de dezembro de 2013(2013-12-11) Figueira, João Batista Linck; SEI 001.051314.12.6; Procuradoria-Geral do MunicípioO Procurador-Geral, no uso de suas atribuições legais, aprova a Súmula 011/PGM/PDA para que surta seus jurídicos e legais efeitos, com o seguinte teor: “Nos processos de execução fiscal em que não tenha sido possível a identificação do sujeito passivo e/ou do imóvel sobre o qual incidiu o imposto cobrado, é autorizada a desistência do processo, na forma do Provimento 006/2013, da Corregedoria-Geral da PGM, nos termos do processo administrativo 001.051314.12.6.”Item Súmula administrativa PGM nº 8, de 19 de outubro de 2010(2010-10-19) Figueira, João Batista Linck; Sem número de processo administrativo; Procuradoria-Geral do MunicípioO PROCURADOR-GERAL, no uso de suas atribuições legais aprova a Súmula 08/Procuradoria Geral do Município/PPC para que surta seus jurídicos e legais efeitos, com o seguinte teor: INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE. DEFINIÇÃO POR LAUDO DA EPT – EQUIPE DE PERÍCIA TÉCNICA DO MUNICÍPIO. ACORDO NOS AUTOS. POSSSIBILIDADE. Nos casos de insalubridade e/ou periculosidade em grau e enquadramento legais previamente definidos por laudo técnico da EPT para funções de pessoal terceirizado ali descritas e com correspondência com às de servidores do município, é possível acordar em processo judicial, dispensando a realização da prova pericial e evitando a condenação em honorários periciais.Item Súmula administrativa PGM nº 9, de 18 de outubro de 2013(2013-10-22) Figueira, João Batista Linck; Procuradoria-Geral do Município; SEI 001.024921.11.4O PROCURADOR-GERAL, no uso de suas atribuições legais, revoga a Súmula 01/PGM/EAPC, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, conforme proposta votada e aprovada, por unanimidade, na sessão do Conselho Superior da PGM realizada no dia 28 de agosto de 2013, através do processo administrativo 001.024921.11.4.