Súmulas administrativas
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Súmulas administrativas são os enunciados aprovados pelo Conselho Superior da PGM, nos termos do Regimento Interno daquele Conselho e da Instrução Normativa 004/2022.
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Navegando Súmulas administrativas por Autor "Rocha, Roberto Silva"
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Item Súmula administrativa PGM nº 19, de 01 de setembro de 2020(2021-10-26) Rocha, Roberto Silva; SEI 18.0.000090216-7; Procuradoria-Geral do MunicípioA apuração de fatos que envolvam a aplicação de penalidade de repreensão ou suspensão, nos termos do estatuto dos servidores públicos, deverá ser processada por meio de sindicância.Item Súmula administrativa PGM nº 20, de 12 de maio de 2021(2021-05-12) Rocha, Roberto Silva; Não publicado no DOPA.; Procuradoria-Geral do Município; SEI 20.0.000010953-4Fica dispensada a apresentação de defesa ou interposição de recurso nas ações que versem sobre a aplicação do art. 130 do CTN quando a dívida de IPTU/TCL for do todo maior, havendo unidades autônomas sobre o imóvel, devidamente identificadas e individualizadas, nos termos do Parecer 1212/20, mantendo-se a responsabilidade pela quota parte.Item Súmula administrativa PGM nº 21, de 19 de julho de 2021(2021-07-29) Rocha, Roberto Silva; SEI 16.0.000032078-5; Procuradoria-Geral do MunicípioO PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO, no uso de suas atribuições legais, aprova a Súmula n° 021/PGM/PPC para que surta seus jurídicos e legais efeitos, com o seguinte teor: "Ausente pressuposto de admissibilidade do Recurso de Revista, com a inobservância do requisito do artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, fica autorizada a dispensa de interposição de recurso contra decisão denegatória de seguimento de Agravo de Instrumento."Item Súmula administrativa PGM nº 22, de 03 de dezembro de 2021(2021-12-03) Rocha, Roberto Silva; SEI 20.0.000081163-8; Procuradoria-Geral do MunicípioO PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO, no uso de suas atribuições legais, aprova a Súmula 022/PGM, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, com o seguinte teor: "DA PRESCRIÇÃO EXTINTIVA DE APURAÇÃO DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA DECORRENTE DO PODER DE POLÍCIA E DA PRESCRIÇÃO EXECUTIVA DA COBRANÇA DO CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO RESPECTIVO. O art. 62 da Lei Complementar Municipal nº 790/2016 define o prazo de cinco anos para a prescrição da pretensão punitiva, de caráter administrativo, e que tem seu termo inicial a contar da prática do ato, ou, caso seja infração continuada ou permanente, do dia em que esta cessar, não se confundindo com a prescrição executiva, que se refere ao prazo de cinco anos para a cobrança do crédito não tributário já constituído, conforme previsto no Parecer 1180/2013."Item Súmula administrativa PGM nº 23, de 03 de dezembro de 2021(2021-12-03) Rocha, Roberto Silva; SEI 20.0.000081163-8; Procuradoria-Geral do MunicípioO PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO, no uso de suas atribuições legais, aprova a Súmula 023/PGM para que surta seus jurídicos e legais efeitos, com o seguinte teor: "DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO PROCESSO DE APURAÇÃO DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA DECORRENTE DO PODER DE POLÍCIA. O art. 62, parágrafo único da Lei Complementar Municipal nº 790/2016 define o prazo de três anos para a ocorrência da prescrição intercorrente, o qual se inicia a contar da data em que o Processo Administrativo iniciado após a lavratura do Auto de Infração deixou de ser impulsionado para Despacho ou Julgamento, por desídia ou inércia da Administração, de modo que qualquer movimentação processual que impulsione ou movimente o processo de forma efetiva interrompe a prescrição, não sendo aplicável a Lei Federal nº 9.783/1999, em especial no que toca à prescrição intercorrente, ao Município de Porto Alegre."Item Súmula administrativa PGM nº 24, de 03 de dezembro de 2021(2021-12-08) Rocha, Roberto Silva; SEI 21.0.000014796-3; Procuradoria-Geral do MunicípioO PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO, no uso de suas atribuições legais, aprova a Súmula 024/PGM para que surta seus jurídicos e legais efeitos, com o seguinte teor: "A constatação de erro formal em Auto de Infração que configure vício de forma sanável, e cuja correção não prejudique o princípio do contraditório e da ampla defesa não invalida o Auto de Infração, não requer Notificação do Autuado nem a elaboração de Termo de Convalidação, podendo ser objeto de simples retificação por despacho nos autos."Item Súmula administrativa PGM nº 25, de 07 de dezembro de 2021(2021-12-07) Rocha, Roberto Silva; SEI 21.0.000072644-0; Procuradoria-Geral do MunicípioO PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO, no uso de suas atribuições legais, aprova a Súmula nº 025/PGM, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, com o seguinte teor: "Em processos voltados à aplicação de sanção em razão do exercício do Poder de Polícia, a notificação via correio eletrônico do interessado não deve ficar condicionada ao prévio registro do endereço eletrônico no Cadastro de Endereços Eletrônicos do Município, gerenciado pela Secretaria Municipal da Fazenda – SMF, dispensando-se a exigência do art. 25 da Lei Complementar Municipal n° 790/2016 em homenagem - dentre outros - ao princípio do formalismo moderado."Item Súmula administrativa PGM nº 27, de 04 de fevereiro de 2022(2022-02-08) Rocha, Roberto Silva; Procuradoria-Geral do Município; SEI 21.0.000118835-3O PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO, no uso de suas atribuições legais, aprova a Súmula nº 027/PGM, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, com o seguinte teor: "Não cabe pedido de indenização administrativa decorrente de lucros cessantes."