Súmulas administrativas
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Súmulas administrativas são os enunciados aprovados pelo Conselho Superior da PGM, nos termos do Regimento Interno daquele Conselho e da Instrução Normativa 004/2022.
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Navegando Súmulas administrativas por Assuntos básicos "Auto de Infração"
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Item Súmula administrativa PGM nº 23, de 03 de dezembro de 2021(2021-12-03) Rocha, Roberto Silva; SEI 20.0.000081163-8; Procuradoria-Geral do MunicípioO PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO, no uso de suas atribuições legais, aprova a Súmula 023/PGM para que surta seus jurídicos e legais efeitos, com o seguinte teor: "DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO PROCESSO DE APURAÇÃO DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA DECORRENTE DO PODER DE POLÍCIA. O art. 62, parágrafo único da Lei Complementar Municipal nº 790/2016 define o prazo de três anos para a ocorrência da prescrição intercorrente, o qual se inicia a contar da data em que o Processo Administrativo iniciado após a lavratura do Auto de Infração deixou de ser impulsionado para Despacho ou Julgamento, por desídia ou inércia da Administração, de modo que qualquer movimentação processual que impulsione ou movimente o processo de forma efetiva interrompe a prescrição, não sendo aplicável a Lei Federal nº 9.783/1999, em especial no que toca à prescrição intercorrente, ao Município de Porto Alegre."Item Súmula administrativa PGM nº 24, de 03 de dezembro de 2021(2021-12-08) Rocha, Roberto Silva; SEI 21.0.000014796-3; Procuradoria-Geral do MunicípioO PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO, no uso de suas atribuições legais, aprova a Súmula 024/PGM para que surta seus jurídicos e legais efeitos, com o seguinte teor: "A constatação de erro formal em Auto de Infração que configure vício de forma sanável, e cuja correção não prejudique o princípio do contraditório e da ampla defesa não invalida o Auto de Infração, não requer Notificação do Autuado nem a elaboração de Termo de Convalidação, podendo ser objeto de simples retificação por despacho nos autos."