Súmulas administrativas
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Súmulas administrativas são os enunciados aprovados pelo Conselho Superior da PGM, nos termos do Regimento Interno daquele Conselho e da Instrução Normativa 004/2022.
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Navegando Súmulas administrativas por Assuntos básicos "Bens imóveis"
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Item Súmula administrativa PGM nº 11, de 11 de dezembro de 2013(2013-12-11) Figueira, João Batista Linck; SEI 001.051314.12.6; Procuradoria-Geral do MunicípioO Procurador-Geral, no uso de suas atribuições legais, aprova a Súmula 011/PGM/PDA para que surta seus jurídicos e legais efeitos, com o seguinte teor: “Nos processos de execução fiscal em que não tenha sido possível a identificação do sujeito passivo e/ou do imóvel sobre o qual incidiu o imposto cobrado, é autorizada a desistência do processo, na forma do Provimento 006/2013, da Corregedoria-Geral da PGM, nos termos do processo administrativo 001.051314.12.6.”Item Súmula administrativa PGM nº 12, de 19 de setembro de 2016(2016-09-21) Nery, Cristiane da Costa; SEI 16.0.000018320-6; Procuradoria-Geral do MunicípioA PROCURADORA-GERAL DO MUNICÍPIO, no uso de suas atribuições legais, aprova a Súmula 012/PGM/PDA para que surta seus jurídicos e legais efeitos, com o seguinte teor: Fica dispensada a interposição de recurso da decisão judicial que declarar que a base de cálculo do ITBI, incidente nas arrematações em hasta pública, é o valor da efetiva arrematação, salvo se restar comprovado que realizada por preço vil, assim entendido o valor inferior a 50% do preço de avaliação nos autos da arrematação.Item Súmula administrativa PGM nº 7, de 13 de junho de 2006(2006-06-13) Rodrigues, Mercedes Maria de Moraes; Sem número de processo administrativo; Procuradoria-Geral do MunicípioA PROCURADORA-GERAL, no uso de suas atribuições legais aprova a Súmula 07/Procuradoria Geral do Município/PTR para que surta seus jurídicos e legais efeitos, com o seguinte teor: Fica dispensada a interposição dos recursos especial e extraordinário quando, nas instâncias ordinárias, houver decisão de não incidência do ISSQN sobre a atividade de locação de bens prevista no item 79 da lista de serviços anexa ao Decreto-Lei 406/88, com a redação da Lei Complementar 58/87.