Documentação Jurídica PGM
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Acesse aqui manifestações jurídicas (Informações, Notas técnicas, Pareceres, Súmulas administrativas) produzidas no âmbito da PGM/PMPA.
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Item INFORMAÇÃO JURÍDICA REFERENCIAL GCLC-PGM Nº 20 / 2022(2023-03-03) Simas, Rodrigo Guimaraes; Gerência Consultiva de Licitações e Contratos / GCLC-PGM; Gabinete do Procurador / GPG-PGM; Porto Alegre (RS). Procuradoria-Geral do Município / PGMReajuste. Marcos temporais para cômputo. Índices de preços gerais, setoriais ou específicos que retratem/reflitam a variação efetiva do custo de produção ou dos insumos. Repactuação (reajuste em sentido amplo). DATA DA APRESENTAÇÃO DA PROPOSTA OU DO ORÇAMENTO A QUE ESTA SE REFERIR. LEI 10.192/2001. ART. 40, INCISO XI DA LEI 8.666/1993. DATA-BASE VINCULADA À DATA DO ORÇAMENTO ESTIMADO. ART. 25, § 7º DA LEI 14.133/2021. DIREITO DISPONÍVEL. ÍNDICES DE PREÇOS GERAIS, SETORIAIS OU ESPECÍFICOS QUE RETRATEM/REFLITAM A VARIAÇÃO EFETIVA DO CUSTO DE PRODUÇÃO OU DOS INSUMOS RELATIVOS AO OBJETO CONTRATUAL. REPACTUAÇÃO (REAJUSTE EM SENTIDO AMPLO).Item INFORMAÇÃO JURÍDICA REFERENCIAL PME-FASC Nº 26 / 2022(2022-12-08) Santos, Nilo Raphael Costa dos; Procuradoria Municipal Especializada Autárquica FASC / PME-FASC; Coordenação das Procuradorias Setoriais e das Especializadas Autárquicas / CPSEA-PGM; Comitê Gestor das Parcerias / CGPAR-FASC; Fundação de Assistência Social e Cidadania / FASC; Porto Alegre (RS). Procuradoria-Geral do Município / PGMProrrogação dos Termos de Colaboração celebrados com organizações da sociedade civil após 05 (cinco) anos de vigência, independentemente da parceria ter sido celebrada com dispensa de chamamento público e/ou de previsão de prorrogação no instrumento de parceria. Possibilidade estabelecida na PGM – Informação PMS-10 nº 3613/2022 (18668445). Manifestação que serviu como balizadora da atuação administrativa da Fundação de Assistência Social e Cidadania – FASC. Requisitos para a prorrogação das parcerias e documentos/informações a serem instruídos nos processos individualizados.Item INFORMAÇÃO JURÍDICA REFERENCIAL PMS-06 Nº 11 / 2022(2022-07-04) Serralta, Eleonora Braz; Saballa, Andreza; Procuradoria Municipal Setorial 06 (SMAMUS) / PMS-06; Porto Alegre (RS). Procuradoria-Geral do Município / PGMParcelamento do Solo. Fracionamento. Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Ambiental. Aprovação pretérita sob fundamento expresso e cogente. Natureza que se mantém. Atividade licenciadora em âmbito urbanístico e edilício que se restringe aos aspectos técnicos. Matéria assente em autorizada doutrina urbanística. Entendimento consolidado pela consultoria jurídica municipal. Informação PGM/PMS-06 nº 813/2022. Parecer Coletivo PGM nº 172/94. Indeferimento que merece reforma.Item Parecer coletivo nº 100 / 1982(1982-06-07) Silveira Neto, Miguel Amaro da; Procuradoria-Geral do Município / PGMArredondamento de tempo de serviço para aposentadoria proporcional. O arredondamento de que trata o § 2º do art. 80 da Lei Complr nº 10 deverá ser considerado para a concessão de gratificação adicional.Item Parecer coletivo nº 101 / 1982(1982-07-15) Knapp, Dóris Camargo; Procuradoria-Geral do Município / PGM; Secretaria Municipal de Administração / SMAConcessões de avanços e abono familiar aos titulares dos cargos de Secretário Municipal.Item Parecer coletivo nº 102 / 1982(1982-08-18) Perin, Armando João; Procuradoria-Geral do Município / PGMO direito ao pagamento e integração no provento da gratificação por serviço extraordinário, a que se referem o art. 139, parágrafo único, e art. 194, §1º, é limitado pelo disposto no art.40, § 1º, todos da lei estatutária. VOTO VENCIDO: O art. 40, § 1º, é norma dirigida à Administração, e não limitativa do direito do funcionário à percepção e integração no provento da gratificação, que se regerá pelos estritos termos do art. 139, parágrafo único, e art. 194, § 1º.Item Parecer coletivo nº 103 / 1982(1982-08-24) Silva, Roberto Geraldo Coelho; Procuradoria-Geral do Município / PGMVerificada a inexistência de controvérsia jurídica a ser dirimida, descabe pronunciamento da Procuradoria Geral do Município, através de seu Conselho.Item Parecer coletivo nº 104 / 1982(1982-09-27) Rodrigues, Cloé Gomes; Procuradoria-Geral do Município / PGMGratificação por execução de trabalho com risco de vida e saúde. natureza jurídica e constituição. Ratificação do Parecer nº 328/82 da EAJA/CAJ.Item Parecer coletivo nº 105 / 1982(1982-11-24) Waldmann, Saul; Procuradoria-Geral do Município / PGMAs vantagens devidas ao servidor cedido sem ônus para o Município são devidas pelo órgão requisitante.Item Parecer coletivo nº 106 / 1983(1983-03-08) Perin, Armando João; Procuradoria-Geral do Município / PGM; SMA; Secretaria Municipal de Administração / SMAPeríodo de abrangência: desde o ingresso dos funcionários até a data da publicação da Lei Complr nº 10/74. Efeitos do acréscimo relativo ao sexto: só para aposentadoria, exceto para a de professor ou professora aos 30 ou 25 anos nos termos da EC 18/81. Revisão dos proventos de inativos pôr limite de idade ou invalidez: somente se com o acréscimo atingirem o tempo de 35 ou 30 anos, previstos no art. 176 da Lei 3240/68. VOTO VENCIDO no sentido de inaplicabilidade das normas em apreço; admissibilidade de sua aplicação só até a vigência da EC 1/69, bem como do cômputo do tempo acrescido para os efeitos do art. 131 da Lei Complr 10/74.Item Parecer coletivo nº 107 / 1983(1983-05-25) Waldmann, Saul; Procuradoria-Geral do Município / PGMHavendo mais de um interessado na instalação de posto de gasolina, com distância inferior a 500 metros, um do outro, deve ter preferência aquele que obtiver, em primeiro lugar, o licenciamento da construção.Item Parecer coletivo nº 108 / 1984(1984-06-15) Vizzotto, Salvador Horácio; Procuradoria-Geral do Município / PGMExercício de fato posto de confiança, por si só, não gera qualquer direito, sendo computável, para fins de incorporação, apenas período em que funcionário exercer Função Gratificada com designação e retribuição pecuniária nos termos da Lei. Instruções expedidas com vício insanável são nulas e não produzem quaisquer direitos.Item Parecer coletivo nº 109 / 1984(1984-08-16) Muniz, Luiz Carlos Feron; Procuradoria-Geral do Município / PGMPagamento de importâncias a título de comissão (19,8%) sobre montantes mensais arrecadados pela DPS/SMSSS, em virtude de execução de serviços que os originaram, prestados até 09.12.83. Pelo provimento do pedido, inobstante denúncia e extinção do contrato, de vez que satisfeitas as exigências da Cláusula Quarta do avençado. Votos vencidos.Item Parecer coletivo nº 110 / 1984(1984-10-18) Rodrigues, Cloé Gomes; Procuradoria-Geral do Município / PGMAluno-Aprendiz. Cômputo como tempo de serviço público federal dos períodos de frequência às escolas industriais ou técnicas da rede federal de ensino, bem como às escolas equiparadas ou reconhecidos de acordo com o disposto no art. 60 do Decreto-Lei nº: 4.073/42 e durante a vigência deste. certidão exarada por órgão que detém a documentação relativa ao fato certificável. Inexigibilidade de ratificação.Item Parecer coletivo nº 111 / 1984(1984-10-19) Rosa, Lélio Di Pietro da; Procuradoria-Geral do Município / PGMArredondamento de tempo de serviço para aposentadoria pôr limite de idade e invalidez. O arredondamento de que trata o parágrafo 2º do art. 80 da lei estatutária é aproveitado para concessão de vantagens de final de carreira.Item Parecer coletivo nº 112 / 1984(1984-11-20) Silveira, Elcyr Job Diniz; Procuradoria-Geral do Município / PGM; Departamento Municipal de Água e Esgotos / DMAEFuncionários à disposição de entidades privadas, quando a elas não se delegou ou concedeu o desempenho de atividades públicas, não podem contar com o fator Desempenho para a Prova da Avaliação de Eficiência, enquanto não ocorrer o retorno às repartições em que estiverem lotados. Concretizado este, da sua data, pode iniciar-se a Avaliação de Desempenho.Item Parecer coletivo nº 113 / 1985(1984-12-28) Noschang, Celso Tadeu; Procuradoria-Geral do Município / PGMAusência de proibição de convocação da servidora para cumprir serviço extraordinário. Entendimento e prática administrativa de convocação. Novas política administrativa de convocação. Ratificação do Parecer coletivo nº 102/82 (Parecer Normativo nº 11/82) - sua cogência na Administraçção Municipal.Item Parecer coletivo nº 114 / 1985(1985-07-03) Perin, Armando João; Procuradoria-Geral do Município / PGMAposentadoria antecipada com fulcro na Emenda Constitucional nº: 18/81. Lei nº 4217/76. Comprovado o exercício de funções inerentes ao processo de ensino-aprendizagem, que são atividades privativas do Professor I e II, consoante especificação de classe. Pelo deferimento.Item Parecer coletivo nº 115 / 1985(1985-06-17) Silva, Luci Amaro da; Procuradoria-Geral do Município / PGM; Secretaria Municipal de Administração / SMALicença para tratar de interesses particulares. Exercício de outro cargo público durante o período de afastamento. Acumulação não remunerada. Não incidência do preceito contigo no artigo 99 da Constituição Federal , eis que este veda é a acumulação remunerada de cargos e funções públicas.Item Parecer coletivo nº 116 / 1986(1986-02-05) Silva, Luci Amaro da; Procuradoria-Geral do Município / PGM; Secretaria Municipal de Administração / SMADecreto é o ato administrativo que regulamenta a lei. Cabe ao Poder Público determinar a forma de concessão da vantagem prevista no § 1º do art. 84 da Lei Complr nº 133/86. O escalonamento para a devolução da antecipação de férias, fere o princípio da isonomia.